RESOLUÇÃO SE Nº 134, DE 2 DE JULHO DE 1991

Adota a interpretação do Conselho Estadual de Educação para aplicação do artigo 3º da Deliberação CEE 14/89

O Secretário da Educação, considerando a interpretação autêntica do artigo 3º da Deliberação CEE 14/89, bem como a autorização inserida no item 3.2. da conclusão do Parecer CEE 269/91, resolve:

Artigo 1º - Aos alunos que, após a homologação da Deliberação CEE-14/89, obtiveram ou vieram a obter a aprovação em concurso público oficial de provas e títulos, de que trata o artigo 3º da referida Deliberação, aplica-se também o princípio de recuperação implícita.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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NOTA:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:

Par. CEE nº 269/91 no vol. XXXI.

Del. CEE nº 14/89 à pág. 328 do vol. XXVIII.

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